Conheça a NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
A Indústria da Construção e Reparação Civil é um dos maiores setores econômicos e que mais emprega pessoas no Brasil. De acordo com dados do IBGE, no ano de 2016 foram registradas aproximadamente 2 milhões de empregos formais na Construção Civil empregados em mais de 127 mil empresas do ramo. Infelizmente, também é uma das classificações econômicas que mais registram acidentes de trabalho. Conforme o Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho da Previdência Social, no mesmo ano de 2016 foram 10.533 acidentes comunicados ao INSS (este número se refere ao CNAE de Construção de Edificações).
Muitos destes acidentes decorrem da falta de ações em saúde e segurança do trabalho que contribuem para o alto risco de acidentes e doenças ocupacionais. A ausência de uma gestão de SST na indústria da construção pode gerar fiscalizações e penalidades para as empresas do ramo. Com o intuito de estabelecer diretrizes de ordens administrativas, de planejamento e organização dos canteiros de obras e frentes de trabalho, em 1978 o Ministério do Trabalho publicou a Norma Regulamentadora 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Objetivos da NR 18
Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
A NR 18 também torna obrigatória a Gestão de SST por meio do PCMAT – Programa de Condições de Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil. A elaboração, implantação e gestão do PCMAT é obrigatório em empresas do ramo com mais 20 (vinte) ou mais funcionários. O objetivo do PCMAT é permitir a adoção de medidas de controle para minimizar ou eliminar os riscos de acidentes e doenças nos canteiros de obra. Estas ações incluem o monitoramento da saúde do trabalhador (em dia com a NR 7 – PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), o reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientes contemplados na NR 9 – PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, além do cumprimento de ações e diretrizes devidamente descritos na própria NR 18.
O item 18.3.4 da NR 18 regulamenta os documentos que devem integrar o PCMAT:
>> Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
>> Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
>> Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
>> Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;
>> Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
>> Layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; e
>> Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.
Pontos altos da NR 18
A NR 18 é uma complexa Norma, pois, abrange muitos detalhes específicosenvolvendo a construção civil. Foto: reprodução. |
É importante salientar que, devido a complexidade das atividades de construção e reparação civil atrelados aos mais variados agentes de riscos que estão presentes em canteiros de obras e frentes de trabalho (em virtude dos processos, máquinas, equipamentos, produtos químicos e outros artefatos usados nas atividades) a NR 18 constantemente faz interface com outras Normas Regulamentadoras. Por exemplo, esta NR é enfática ao definir especificações para as Áreas de Vivência.
Área de Vivência são espaços destinados a atender aos anseios fisiológicos dos trabalhadores. Embora específica para canteiros de obras e frentes de trabalho, esta área de vivência é muito semelhante ao que versa a Norma Regulamentadora 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.. A NR 18 obriga a construção e o mantimento de pelo menos 8 (oito) espaços comuns, conforme o item 18.4.1:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
f) lavanderia;
g) área de lazer; e
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.
Estas instalações devem ser construídas e mantidas sob uma rigorosa observância da NR 18, já que esta norma trata do dimensionamento e das condições de limpeza, higiene e conforto destes espaços.
18.4.2.9.1. Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no local.
A NR 18 também contempla ações de segurança e saúde em fases e atividades específicas de obras, como em demolições, escavações, carpintaria, armações de aço, andaimes, passarelas, escadas, rampas, estruturas de concreto e outros.
18.12.1. A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
Outro ponto importante da NR 18 são as ações de saúde e segurança para trabalhos em altura. Não podemos nos esquecer que a construção de edificações com números de pavimentos colocam trabalhadores a altura consideráveis em relação ao solo (que podem ir de 5 a 60 metros, normalmente – dependendo das especificações da construção). O item 18.13 trata especificamente das Medidas de Proteção contra quedas de altura – novamente, estabelecendo interface com outra NR, a NR 35 – Trabalhos em Altura.
18.13.5. A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário;
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
Os EPIs – Equipamentos de Proteção Individual são necessários e essenciais para proteger a integridade física dos trabalhadores, especialmente porque as construções apresentam materiais que podem lesionar fisicamente as pessoas (objetos pontiagudos, perfurocortantes, pesados e com outras características). O item 18.23 estabelece as diretrizes na adoção, uso e conservação dos EPIs em canteiros de obras e frentes de trabalho. Novamente, interface com outra norma, a NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual.
18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI.
Considerações finais
Vimos neste artigo a complexidade da Norma Regulamentadora 18, bem como a sua importância para a prevenção de acidentes e doenças em canteiros de obras e frentes de trabalho no Brasil. Porém, a NR 18 é extensa, complexa e requer um estudo detalhado por parte dos profissionais de segurança e medicina do trabalho. Não deixe de estudar a NR 18 lendo por completo as diretrizes desta norma.
FONTE: CST