Acidente no trajeto deixou de ser equiparado a acidente de trabalho. Resolvo, finalmente, dizer o que penso sobre isso: ainda bem que caiu mais uma jabuticaba da legislação trabalhista

Quando entrei na revista Cipa como repórter, fui conhecer o conceito de acidente de trajeto “equiparado” a acidente de trabalho. Resumidamente, tratava-se do seguinte: o trabalhador que estivesse dirigindo-se de sua residência para o trabalho e vice-versa, e sofresse um acidente de carro, de ônibus ou a pé, teria direito, em caso de afastamento, de usufruir do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário. O empregador também ficaria responsável por realizar o pagamento do FGTS durante todo o período em que o empregado estivesse afastado por conta do benefício.

O legislador, juntamente com as normas de segurança do trabalho, quis equiparar o acidente durante o percurso de casa para o trabalho, que nada tem a ver com o acidente típico de trabalho, para oferecer direitos especiais ao empregado. Ou seja, mais uma ‘jabuticaba’ brasileira que reflete o excessivo papel paternalista do Estado para com a classe trabalhadora.

Lanço um desafio a quem for contra a recente Medida Provisória 905, que desfez esse conceito de que acidente de trajeto pode ser considerado como de trabalho, explicando em que um acidente de ônibus, indo ao emprego, pode ser o mesmo, literalmente, que acidente de trabalho. Não há como confundir ‘alho com bugalho’. Acidente do trabalho é e sempre será o que ocorre no trabalho, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. Portanto, essa história de ‘equiparação’ era mais uma forma de ‘proteger’ o empregado , com o chapéu alheio do empregador e de toda a sociedade por meio do INSS.

FONTE: Blog Emily Sobral  27 de janeiro de 2020

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